Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 184 e seus §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4o:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são
conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou
parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou
processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de
lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no
País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual
ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de
artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou,
ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público,
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita
ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de
lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor,
do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os
represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando
se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são
conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso
privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)
Art. 2o O
art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes
previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes
cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos
crimes previstos no § 3o do art. 184." (NR)
Art. 3o O
Capítulo IV do Título II do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro
de 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C,
530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
"Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será
aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o,
2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à
apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade,
juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua
existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo,
assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens
apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o
inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por
perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia
sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o
inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe
são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo
colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o
corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a
destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação
quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta
de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória,
poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos
e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados
à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá
destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a
instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como
incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que
não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de
autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como
assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando
praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública
incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts.
530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4o É
revogado o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Brasília,
1o de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
2.7.2003




